Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art.  428 da Consolidação das Leis  do  Trabalho ? CLT, aprovada  pelo  Decreto- Lei no 5.452, de 1º de  maio  de 1943, e a Lei  no 9.394, de 20  de dezembro d e 1996; revoga  as  Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágra -fo único do art.  82 da Lei no 9.394, de  20  de  dezembro de 1996, e  o art. 6º   da  medida  Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. 
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
           
            CAPÍTULO I
           
            DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO 
            
            Art. 1º  Estágio  é  ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no  ambiente de trabalho, que visa à  preparação para o trabalho   produtivo  de educandos que estejam freqüentando  o  ensino regular  em  instituições  de  educação  superior, de educação profissional,  de  ensino  médio, da  educação  especial  e  dos  anos  finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
            
            § 1º  O estágio  faz parte do  projeto pedagógico do curso, além de  integrar o itinerário formativo do educando.  
            
            § 2º  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade  profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 
            
            Art. 2º  O estágio  poderá ser  obrigatório ou  não-obrigatório,  conforme  determinação das  diretrizes  curriculares  da  etapa, modalidade  e  área  de   ensino  e   do  projeto pedagógico do curso. 
            
            § 1º Estágio obrigatório é  aquele definido como  tal  no  projeto   do curso, cuja  carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
            
            § 2º  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido  como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
            
            § 3º  As atividades  de extensão, de  monitorias e  de  iniciação científica na educação superior, desenvolvidas  pelo estudante, somente  poderão  ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  
            
            Art. 3º  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2º desta Lei quanto  na prevista no § 2º   do  mesmo  dispositivo, não  cria  vínculo empregatício  de   qualquer   natureza, observados os seguintes requisitos: 
            
            I - matrícula  e  freqüência  regular  do  educando  em  curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação  especial  e nos  anos  finais  do ensino  fundamental, na  modalidade  profissional  da  educação  de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
            
            II - celebração  de  termo  de  compromisso  entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
            
            III - compatibilidade  entre as atividades desenvolvidas  no  estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 
            
            § 1º  O estágio,   como   ato   educativo   escolar   supervisionado, deverá   ter   acom-panhamento efetivo  pelo  professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado  por  vistos  nos relatórios  referidos no  inciso  IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. 
            
            § 2º  O   descumprimento  de  qualquer  dos  incisos  deste   artigo   ou     de qualquer obrigação contida no termo  de  compromisso  caracteriza  vínculo de emprego do edu-cando com a  parte concedente do estágio para todos os fins da  legislação trabalhista e previdenciária. 
            
            Art. 4º  A  realização  de  estágios, nos  termos  desta  Lei, aplica-se  aos  estudantes estrangeiros regularmente matriculados em  cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos,  observado  o  prazo   do  visto  temporário  de  estudante, na  forma  da legislação aplicável. 
            
            Art. 5º  As instituições  de  ensino  e  as  partes  cedentes  de  estágio  podem, a seu critério, recorrer a serviços  de  agentes  de  integração  públicos e privados,  mediante condições acordadas em instrumento jurídico  apropriado, devendo  ser  observada,  no caso  de  contratação  com  recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 
            
            § 1º  Cabe  aos  agentes  de  integração, como  auxiliares  no processo de aperfeiçoa-mento do instituto do estágio: 
            
            I - identificar oportunidades de estágio; 
            
            II - ajustar suas condições de realização; 
            
            III - fazer o acompanhamento administrativo; 
            
            IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 
            
            V - cadastrar os estudantes. 
            
            § 2º  É  vedada  a  cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.  
            
            § 3º  Os  agentes  de   integração   serão  responsabilizados civilmente  se   indicarem estagiários  para  a  realização  de  atividades  não  compatíveis  com  a  programação curricular  estabelecida  para  cada  curso, assim como  estagiários  matriculados  em cursos  ou  instituições  para as quais não há previsão de estágio curricular. 
            
            Art. 6º  O  local  de  estágio  pode  ser  selecionado  a  partir  de   cadastro  de  partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 
            
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Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
            
            Art.  1º - É i nstituído  o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
            
            Art. 2º - Trabalho  temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para  atender   à   necessidade    transitória  de  substituição  de   seu   pessoal   regular  e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
            
            Art. 3º - É   reconhecida  a  atividade  da  empresa de trabalho temporário que passa a integrar  o  plano  básico  do  enquadramento  sindical  a  que  se  refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
            
            Art. 4º - Compreende-se  como  empresa de  trabalho  temporário  a  pessoa  física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição  de  outras  empresas, temporariamente, trabalhadores,  devidamente qualificados, por  elas  remunerados  e assistidos.
            
            Art. 5º - O   funcionamento    da   empresa   de   trabalho   temporário   dependerá   de registro  no  Departamento  Nacional  de  Mão - de - Obra  do Ministério  do Trabalho e Previdência Social.
            
            Art. 6º - O  pedido   de  registro para funcionar deverá ser  instruído  com  os seguintes documentos:
            
            a) prova   de   constituição   da   firma e   de   nacionalidade  brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
            
            b) prova  de  possuir  capital  social  de  no  mínimo  quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
            
            c) prova   de   entrega   da   relação  de  trabalhadores  a  que  se  refere o art. 360, da Consolidação   as   Leis  do   Trabalho, bem   como  apresentação   do  Certificado  de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
            
            d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
            
            e) prova   da   propriedade   do    imóvel-sede  ou   recibo   referente   ao   último  mês, relativo ao contrato de locação;
            
            f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
            
            Parágrafo único.  No  caso  de  mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios  é dispensada  a  apresentação  dos documentos de que trata  este artigo,  exigindo-se, no  entanto, o  encaminhamento  prévio  ao    Departamento Nacional  de  Mão - de - Obra  de  comunicação  por  escrito, com  justificativa  e endereço  da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
            
            Art. 7º - A   empresa  de   trabalho  temporário   que  estiver  funcionando  na  data  da vigência   desta   Lei   terá   o   prazo   de   noventa   dias  para   o   atendimento   das exigências contidas no artigo anterior.
            
            Parágrafo  único.    A  empresa   infratora   do   presente   artigo   poderá   ter   o   seu funcionamento   suspenso, por  ato  do  Diretor  Geral  do  Departamento  Nacional  de Mão - de - Obra, cabendo  recurso  ao  Ministro  de  Estado, no  prazo  de  dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
            
            Art. 8º - A empresa  de  trabalho  temporário  é  obrigada  a  fornecer ao Departamento Nacional    de   Mão - de - Obra,  quando   solicitada, os   elementos   de    informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
            
            Art. 9º - O   contrato   entre    a    empresa   de   trabalho   temporário   e   a  empresa tomadora    de   serviço   ou   cliente   deverá   ser   escrito   e  dele   deverá   constar  expressamente o  motivo justificador da  demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
            
            Art. 10 - O   contrato   entre   a   empresa   de   trabalho   temporário   e   a    empresa tomadora ou cliente, com relação a  um  mesmo  empregado, não  poderá  exceder de três  meses, salvo  autorização  conferida  pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência  Social, segundo   instruções   a   serem   baixadas    pelo   Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
            
            Art. 11 - O  contrato  de  trabalho  celebrado  entre  empresa  de  trabalho temporário e cada  um  dos  assalariados  colocados  à  disposição  de  uma empresa tomadora ou cliente  será,  obrigatoriamente, escrito  e  dele  deverão  constar,  expressamente,  os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
            
            Parágrafo único. Será  nula de  pleno direito qualquer cláusula  de reserva, proibindo a  contratação  do  trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho.
            
            Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
            
            a) remuneração  equivalente  à  percebida  pelos  empregados  de mesma categoria da empresa   tomadora  ou   cliente   calculado s à  base  horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
            
            b) jornada  de  oito horas, remuneradas  as  horas  extraordinárias  não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
            
            c) férias proporcionais, nos termos do  artigo 25 da Lei nº 5107, de  13 de setembro de 1966;
            
            d) repouso semanal remunerado;
            
            e) adicional por trabalho noturno;
            
            f) indenização   por   dispensa   sem   justa   causa   ou   término  normal  do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
            
            g) seguro contra acidente do trabalho;
            
            h) proteção  previdenciária  nos  termos do  disposto na  Lei  Orgânica  da  Previdência Social, com as  alterações  introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8  de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
            
            § 1º - Registrar-se-á  na  Carteira de Trabalho e  Previdência Social do  trabalhador sua condição de temporário.
            
            § 2º - A  empresa   tomadora   ou  cliente  é    obrigada  a   comunicar   à empresa  de trabalho  temporário  a  ocorrência  de  todo  acidente  cuja vítima seja um  assalariado posto   à   sua   disposição,   considerando - se   local  de  trabalho,  para   efeito    da legislação específica, tanto aquele onde se efetua  a  prestação do trabalho,  quanto  a sede da empresa de trabalho temporário.
            
            Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato  do  trabalhador  temporário os atos  e circunstâncias   mencionados nos  artigos 482 e 483, da  Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
            
            Art. 14 - As    empresas   de    trabalho   temporário    são  obrigadas   a  fornecer   às empresas tomadoras ou clientes, a  seu  pedido, comprovante da regularidade  de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.
            
            Art. 15 - A  Fiscalização  do Trabalho poderá  exigir da  empresa tomadora ou cliente a apresentação  do  contrato  firmado  com  a empresa de  trabalho temporário, e,  desta última o contrato firmado  com  o  trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
            
            Art. 16 - No   caso   de    falência   da   empresa   de  trabalho  temporário, a  empresa tomadora     ou    cliente    é   solidariamente    responsável    pelo  recolhimento   das contribuições  previdenciárias, no  tocante  ao tempo em que o trabalhador esteve sob  suas  ordens,  assim  como  em  referência  ao  mesmo  período, pela  remuneração e indenização previstas nesta Lei.
            
            Art. 17 - É defeso  às  empresas  de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
            
            Art. 18 - É   vedado    à  empresa   do   trabalho   temporário   cobrar   do   trabalhador qualquer   importância,  mesmo   a  título  de  mediação, podendo  apenas  efetuar  os descontos previstos em Lei.
            
            Parágrafo único. A  infração  deste  artigo  importa  no  cancelamento  do registro para funcionamento    da   empresa  de   trabalho  temporário, sem  prejuízo  das   sanções administrativas e penais cabíveis.
            
            Art. 19 - Competirá   à   Justiça   do  Trabalho  dirimir  os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
            
            Art. 20 - Esta  Lei  entrará  em  vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            
            CASO NECESSITE UMA VISITA, SOLICITE SEM COMPROMISSO!